O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

ção e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 56.° 1 — As sociedades da Comunidade estabelecidas no ter ritório da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam empre gados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desses traba lhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 — O pessoal de base das sociedades acima referi das, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência: a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe: i) A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma; ii) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou pro por a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; b) Pessoas que trabalhem numa organização e que pos suam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conheci mentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualifica ções para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organiza ção no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.