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29 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autori zada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e se jam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando: a) Esses representantes não estejam envolvidos na reali zação de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritó rio, filial ou sucursal nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente.
CAPÍTULO III Prestação de serviços Artigo 57.° 1 —A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzego vina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.° 2 do artigo 56.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma so ciedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse pres tador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 — Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação pro gressiva do disposto no n.° 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.° 1 —As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do des tinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas