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25 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

mento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência; d) «Direito de estabelecimento»: i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomea damente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem activi dades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, respectivamente; e) «Exercício de actividades» a prossecução de activi dades económicas; f) «Actividades económicas», em princípio, as activida des de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina» uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina.
No que respeita aos transportes marítimos internacio nais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacio nais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabele cidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações; h) «Serviços financeiros» as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associa ção pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.
Artigo 51.° 1 —A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabeleci mento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e