O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma me dida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4 — Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.° 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Her zegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações per tinentes necessárias para o exame completo da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Os problemas decorrentes da situação prevista no pre sente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem exami nados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido en contrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de sal vaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo; b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no pre sente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imedia tamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente no tificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circuns tâncias o permitam.
6 — Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujei tar as importações de produtos susceptíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo a um procedi mento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.