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13 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009

de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantita tivas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.° Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.° se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II Agricultura e pescas Artigo 24.° Definição 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Her zegovina.
2 — Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.° 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
3 — Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.
Artigo 25.° Produtos agrícolas transformados O Protocolo n.° 1 estabelece o regime de trocas comer ciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.° Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas 1 —A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quan titativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às im portações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as res trições quantitativas e medidas de efeito equivalente apli cáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.