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22 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 3.º Programa de entrega voluntária de animais

1 — A Direcção-Geral de Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criará um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.
2 — O Estado indemnizará, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se o Estado pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
3 — Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da raça ou espécie entregue, para utilização em circos.

Artigo 4.º Entrega obrigatória de animais

1 — Os circos detentores de grandes símios, nomeadamente de chimpanzés, gorilas, orangotangos e bonobos, procederão obrigatoriamente à sua entrega, no prazo máximo de 6 meses desde a publicação da presente lei, à Direcção-Geral de Veterinária, que os receberá em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
2 — O Estado indemnizará, em termos a regulamentar, os proprietários dos animais referidos no número anterior, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do País, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

Artigo 5.º Apoio à reconversão profissional

1 — O Estado criará uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
2 — O Estado criará, conjuntamente com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, incentivos e apoios financeiros à reconversão e qualificação profissional, bem como acções de formação profissional adequadas destinas aos trabalhadores dos circos que voluntariamente entreguem os animais nos termos do número anterior.

Artigo 6.º Campanhas de sensibilização

O Estado promoverá campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de protecção dos animais estabelecidas na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 — Compete, em especial, à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), assim como às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e sem prejuízo das competências especiais que o presente diploma atribui à DGV e ao ICNB.
2 — O Estado dotará as autoridades competentes acima referidas, e em especial a DGV e o ICNB, com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação