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25 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

No próprio Relatório do Orçamento do Estado para 2006, era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que, «à semelhança do regime belga, se pudesse associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que fosse essencial para a decisão administrativa». O Governo considerava que «tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada».
Concretamente, a proposta de lei procedia ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

O n.º 2 passava a consagrar o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justificasse face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento; O n.º 3 passava a estabelecer que, para o efeito, o órgão instrutor solicitaria ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de dez dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; O n.º 4 passava a prever que, caso a informação solicitada não fosse fornecida no prazo indicado, ou fosse considerada insuficiente, o órgão instrutor procederia à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais deveriam facultar os elementos solicitados no prazo de dez dias úteis.
Quanto ao projecto de lei do BE, estabelecia um aditamento ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as respectivas alterações. Inspirava-se na Directiva sobre Poupança para propor ― mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate á evasão e fraude fiscais‖.
Concretamente, propunha:

Acrescentar uma alínea ao número dois do artigo 79.º do Decreto Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, (que estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras), que passaria a dispor: «ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes» permitindo assim que a Administração Fiscal passasse a deter o mesmo poder de acesso a informações bancárias que já detinham o Banco de Portugal e a CMVM; Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nos seguintes aspectos:

— A administração tributária passava a poder aceder a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, permitindo verificar a compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; — Passava a competir ao Ministério das Finanças fixar as regras de processamento da informação e aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento daquela informação.

Finalmente, o projecto de lei do PSD tinha por objectivo alterar completamente o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações.
Invocando também a necessidade de uma crescente cooperação entre as administrações tributárias dos diferentes países, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirmava reconhecer como indispensável um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias, defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário, previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, à autorização judicial expressa e à audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».