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26 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

É neste contexto que o PSD se propõe manter apenas uma das restrições existentes, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito. O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária passaria então a ter a seguinte redacção:

«1 – A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 – Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 – Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos Impostos ou do director geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 – O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário».

Para bem se aquilatar do conteúdo e significado das alterações propostas pelo PSD, transcreve-se de seguida o texto integral do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na sua redacção da altura.

«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 88.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.