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31 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à DirecçãoGeral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1- [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; e) Quando tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal; f) Quando não tenha sido efectuada qualquer declaração.

2- [»]

a) [»] b) [»]

3- [»]

a) [»] b) [»] c) [»]

4- [»] 5- Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 mas não dependem do consentimento do titular dos elementos protegidos.
6- [Revogado].
7- [»] 8- O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte obedece aos requisitos previstos no n.º 4 e é igualmente concretizado nos termos do n.º 5.
9- [»] 10- [»] 11- A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1- [»]