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34 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

É à custa dos pensionistas, que já de si têm pensões baixas, que o Governo pretende garantir a sustentabilidade do sistema.
As previsões erradas que o Governo utilizou para justificar a introdução destas medidas determinaram a redução das pensões, mesmo das que estão próximas do limiar da pobreza.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais.
– Colocando a exigência de milhões de reformados da justa valorização e dignificação das suas pensões, permitindo enfrentar situações de pobreza. Para tal, exige-se a revogação do designado «factor de estabilidade» e ainda o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade – Colocando a exigência da alteração dos critérios que determinam o valor do «Indexante de Apoios Sociais», e que está a provocar um maior distanciamento do Salário Mínimo Nacional Líquido em 2007, esta diferença era de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros.
– Exigindo uma alteração do modelo de actualização das pensões, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões, constantes da Lei n.º 53-B/2006, perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e Novas Regras de Actualização das Pensões e Outras Prestações Sociais do Sistema de Segurança Social e Revoga o designado «Factor de Sustentabilidade».

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

2 — (») 3 — O Governo deve promover a aproximação gradual do valor do IAS à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 — Anterior n.º 3.