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37 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado, a um apuramento mais efectivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, e uma vez que, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a detecção de factos indiciadores de enriquecimento injustificado, ou ilícito, pode pedir esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses factos, entendemos que sempre que se provar que houve falsas declarações, ou omissão de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito.

Artigo 2.º Enriquecimento injustificado

1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários.
2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores a vinte e cinco mil euros.
3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer situação susceptível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.
2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário.