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40 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004 de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado:

a) Uma nova secção II-A, com a epígrafe: «Enriquecimento Ilícito»: b) Um novo artigo 377.º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção:

Artigo 377.º-A Enriquecimento Ilícito

1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.