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44 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

2 — As companhias de circo que colaborem voluntariamente, para a prossecução dos objectivos traçados no presente diploma, têm direito a ser apoiadas financeiramente pelo Governo, nos termos dos prejuízos que de imediato terão.

Artigo 7.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante mínimo de € 500,00 e montante máximo de € 5000,00, para pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 10.000,00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 1.º.
2 — Os montantes são agravados em um terço no caso de se tratar de animal selvagem.
3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante mínimo de € 1000,00 e de montante máximo de € 10.000,00, para pessoas singulares, e de € 2000,00 a € 20.000,00 para pessoas colectivas, a morte causada directamente ou através de maus tratos pelo seu proprietário, tratador, detentor ou pelo proprietário do circo.
4 — A reincidência é punida com o máximo da coima.

Artigo 8.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade e a culpa do agente, poderá ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 9.º Tramitação e destino das coimas

1 — A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no artigo 2.º.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área da prática da infracção.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Director-Geral de Veterinária.
4 — A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a DGV; d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O Presente diploma entra em vigor com a publicação da próxima lei do Orçamento do Estado.

Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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