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43 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

2 — A DGV efectuará uma primeira inspecção a todos os circos ou espectáculos itinerantes um mês após a entrada em vigor do presente diploma, realizando inspecções periódicas, no mínimo de três em três anos, aos recintos circenses, apresentando um relatório público no final de cada inspecção.
3 — As entidades proprietárias dos circos ou espectáculos itinerantes e seus trabalhadores, autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração considerada necessária e requisitada pela DGV para a realização das referidas inspecções periódicas.

Artigo 3.º Entrega voluntária dos animais

1 — Os animais actualmente existentes em território nacional à guarda ou propriedade de um circo, de outrem contratado pelo circo ou de alguém trabalhando itinerantemente, devem ser declarados no prazo máximo de um mês, a contar da notificação, junto de qualquer serviço do Ministério da Agricultura, que encaminhará a informação de imediato para a DGV.
2 — A DGV procederá à notificação de todos os circos ou espectáculos itinerantes existentes em território nacional, no prazo de dois meses a contar da publicação da regulamentação, da obrigação de declaração dos animais e demais procedimentos com vista ao realojamento dos animais.
3 — Posteriormente, após a regulamentação e a criação de alternativas de realojamento, será feita a entrega dos animais referidos no número anterior à guarda da DGV ou de entidade que a mesma designe.
4 — Pela entrega dos animais voluntariamente realizada nos termos do presente diploma, têm os proprietários o direito a ser ressarcidos.
5 — O actual tratador dos animais deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais incluindo ao seu realojamento.
6 — O Governo regulamentará o presente artigo no prazo máximo de três meses.
7 — O realojamento feito nestas condições deve ocorrer no prazo máximo de um ano.

Artigo 4.º Apreensão dos animais

Os animais encontrados em Circo ou espectáculo itinerante, que não tiverem sido declarados nos termos no artigo anterior, serão apreendidos pela DGV a fim de serem realojados.

Artigo 5.º Realojamento dos animais

1 — Os animais voluntariamente entregues ou apreendidos serão recolhidos e recolocados em centros de recuperação, santuários, reservas naturais ou outros locais aprovados pelo ICNB e DGV.
2 — Compete ao ICNB em conjunto com a DGV a determinação do local onde cada um dos animais deve ser realojado, em Portugal ou no estrangeiro.
3 — O local de realojamento deverá permitir ao animal viver em segurança, com boas condições de alimentação, saúde, higiene e espaço, num ambiente o mais natural possível.

Artigo 6.º Reconversão e qualificação de profissionais

1 — Aos trabalhadores, tratadores dos animais em causa no presente diploma, será garantida formação adequada a uma qualificação e reconversão profissionais.