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38 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à protecção e direitos dos contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º Taxação

Todo a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso aplicável, a uma taxa de 100%.

Artigo 5.º Alterações à LGT

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, republicada pela Lei n.º 64-A/98, de 31 de Dezembro, e alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo).
2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime.»

Artigo 63.º-B (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») a) (») b) (»)

3 — (») a) (») b) (») c) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)