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42 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

proliferado legislação visando proteger e defender os animais, reconhecendo contudo existir uma lacuna legal em matéria de detenção de animais selvagens.
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril, prevê no Capítulo VII regras relativas à utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
Do âmbito da aplicação deste diploma estão, porém, excluídas «as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro» (artigo 1.º) e que, de acordo com a definição constante da alínea b) do artigo 2.º, correspondem a «animais selvagens». Com a aprovação do decreto-lei n.º 315/2003 foram revogados todos os artigos do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001 relativo a «Normas para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos».
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, veio, por seu turno, estabelecer o regime jurídico aplicável à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos mas enquanto «animais de companhia».
Tão pouco tem aplicação aos «animais selvagens» o regime aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, que apenas versa sobre animais alojados em parques zoológicos.
Por outro lado, como foi referido, é de extrema dificuldade a fiscalização nesta matéria, para a qual concorre, lamentavelmente, a falta de condições e também de prioridade dada a esta matéria pelas entidades com responsabilidades nessa área.
É de salientar que a maior sensibilidade social às condições dos animais em circos, e às actuações que os forçam a adoptar comportamentos contrários à sua natureza, tem conduzido ao declínio dos espectáculos circenses com animais. Hoje é uma evidência que os espectáculos de circo que não utilizam animais actuam com sucesso. Vários países adoptaram já legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em circos, sobretudo dos selvagens, como é o caso da Argentina, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Costa Rica, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Índia, Israel, República Checa, Singapura e Suécia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Proibição de animais não-humanos em circos ou outros espectáculos itinerantes

1 — É proibida a aquisição, venda, troca ou cedência a qualquer título, detenção, manutenção, exibição, apresentação pública ou integração em espectáculos de quaisquer animais não-humanos selvagens, por circos ou outros espectáculos itinerantes em território nacional.
2 — A disposição prevista no número anterior aplica-se igualmente a animais não-humanos domésticos, depois de um período de transição, que não exceda os cinco anos.
3 — Até ao prazo estabelecido no número anterior, o Governo regulamentará, no prazo de três meses, as normas destinadas a garantir o bem-estar animal nos circos, e criará condições para uma fiscalização adequada ao cumprimento dessas normas.
4 — Exceptuam-se do disposto do número dois os animais domésticos ou de companhia que não se destinem a ser usados para a realização ou apresentação de espectáculos ou exibições públicas.

Artigo 2.º Fiscalização

1 — Compete à DGV — Direcção-Geral de Veterinária, ao ICNB — Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, às CCDR — Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, aos Veterinários Municipais e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do presente diploma.