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61 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

remetido por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º.
2 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
3 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. 4 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do artigo 17.º, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

Artigo 27.º Comunicação digital

Nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes é admissível o uso de procedimentos por via electrónica devidamente validados por assinatura electrónica qualificada.

Artigo 28.º Procedimentos a adoptar para actualização, redução ou fixação de nova renda

1 - As rendas convencionadas são actualizadas anualmente conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º mediante comunicação escrita do senhorio ao arrendatário. 2 - A redução ou fixação de nova renda conforme previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e do artigo 12.º processam-se de acordo com as alíneas seguintes:

a) A proposta de alteração da renda na sequência da realização de benfeitorias pelo senhorio deve ser apresentada ao arrendatário com expressa e fundamentada indicação da nova renda. b) A proposta de redução da renda deve ser dirigida ao senhorio, devendo o arrendatário nela mencionar a renda que considera dever ser paga.

3 - As propostas são formuladas por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos factos que as fundamentam, ou, tratando-se de eventos continuados, no decurso destes. 4 - Presume-se que os factos não são fundamento para a redução da renda se o arrendatário não proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados. 5 - No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a alteração da renda, podem recorrer ao tribunal, o qual fixa, no despacho saneador, a renda a vigorar transitoriamente até decisão final do pleito. 6 - Enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato com base em falta de pagamento de renda, salvo:

a) A que se encontre fixada no contrato de arrendamento até à data do despacho saneador referido no n.º 5; b) A que seja determinada no despacho saneador até à data da decisão judicial transitada em julgado.

7 - A diferença que venha a verificar-se entre os montantes pagos pelo arrendatário e os valores devidos em função da decisão judicial deve ser regularizada após devidamente corrigida pela aplicação da taxa legal prevista para os casos de mora.

Artigo 29.º Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato

1 - A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário