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65 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 40.º Aplicação às Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual.

Artigo 41.º Alteração dos contratos existentes

Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.

Artigo 42.º Direito subsidiário

1 - Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do presente decreto-lei, aplicam-se sucessivamente as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil. 2 - Nos casos omissos no presente decreto-lei e respeitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o Código de Processo Civil.

Artigo 43.º Norma revogatória

Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º, são revogados:

a) Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro; b) Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro.

Artigo 43.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ____.
O Primeiro-Ministro, O Ministro da Justiça, O Ministro da Economia e da Inovação, O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

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