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70 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

– Hemoglobinopatia C – Deficiência em Biotinidase – Galactosemia Clássica – Fibrose Quística – Surdez

2 – As medidas a que se refere o presente projecto de resolução deverão entrar em vigor com o Orçamento de Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 484/X (4.ª) SOBRE A INCLUSÃO DOS DESPORTOS PRATICADOS NA VIA PÚBLICA O REGIME CONSTANTE NO DECRETO-LEI N.º 238/92, DE 29 DE OUTUBRO, NO QUE SE RELACIONA COM A OBRIGATORIEDADE DE POLICIAMENTO E AUSÊNCIA DE APOIOS POR PARTE DOS JOGOS SOCIAIS

A prática desportiva é um elemento fundamental para um índice elevado de qualidade de vida dos seres humanos nas sociedades actuais. Vária legislação vem enquadrar esta prática, por forma a defender os interesses dos seus praticantes e a verdade desportiva. O Estado tem por missão promover, estimular, orientar e apoiar a prática de actividades desportivas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, refere que ―todos têm direito á cultura física e ao desporto‖, incumbindo ―ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto‖. Afirma tambçm o artigo 70º que ―os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente (») na educação física e no desporto‖.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) atribui ao Estado (artigo 6.º) a incumbência de promover ―a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saõde dos cidadãos‖. O artigo 7.º refere que ―Incumbe á Administração Põblica na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei‖.
O Tratado de Amesterdão (Declaração n.º 29 adoptada pela Conferência do Desporto e ratificada pela Assembleia da República e Presidente da República) salienta ―o significado social do desporto, em especial o seu papel de formação na identidade e na aproximação das pessoas‖ e convida ―os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto‖, devendo ―ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador‖.
A maioria da prática desportiva é incentivada por pequenas organizações que de uma forma voluntariosa dos seus quadros dirigentes, permitem o acesso generalizado das populações à prática desportiva dos vários desportos existentes e suas diversas modalidades, bem como a respectiva formação junto das crianças e jovens. Muitas das provas organizadas por estas entidades são obrigadas por lei a serem policiadas, assim o define o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro. Este diploma permitiu definir o regime de policiamento dos

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