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8 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — Anterior n.º 2.
5 — Anterior n.º 3.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 374.º (»)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Anterior n.º 3.»

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Anterior n.º 2 do artigo 17.º.
3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 18.º (»)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida.»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei