O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

4 — (») 5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º [»]

1 — (») 2 — Eliminar 3 — Eliminar 4 — (»)

Artigo 55.º [»]

Artigo 72.º [»] 1 — (») 2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — (»)»

2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:

«3.º-A Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego

1 — Excepcionalmente, pelo período de três anos após a entrada em vigor da presente lei, o período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
5 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.