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14 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

3.º- B Prazos de garantia

1 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 763/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO, REFORÇANDO A DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTO-ESTRADAS

Exposição de motivos

São visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem das obras realizadas em auto-estradas, desde logo pela redução da velocidade máxima pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada, mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc.
Recorde-se que a obra de alargamento da A1, entre os nós de Santa Maria da Feira e Estarreja teve início em 2007, e permanece até à data, em 2009, sem fim à vista, enquanto os utentes continuam obrigados a pagar portagem como se nada tivesse acontecido. Outro exemplo que está à vista, neste caso com o prejuízo das populações do distrito de Setúbal, é o da obra que continua na A2, entre os Nós de Coina e de Palmela.
Trata-se de uma situação que não é ilegal, porque a Lei aprovada pela maioria parlamentar do PS permite que ela se verifique quotidianamente. Mas é sem dúvida uma situação imoral, porque se traduz na penalização constante e reiterada das populações, dos utentes, das empresas, face ao pagamento por um serviço que simplesmente não está a ser prestado há anos.
Tal como o PCP afirmou nas suas Jornadas Parlamentares do distrito de Aveiro, uma lei errada e injusta deve ser alterada o quanto antes, e é nesse sentido que se apresenta este projecto de lei, com vista à correcção da inaceitável injustiça que actualmente permanece em vigor.
O que agora está em causa é a questão de decidir se um automobilista numa auto-estrada, obrigado a circular em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais,