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15 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de auto-estrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o princípio de que serviço não prestado ou não disponibilizado é serviço que não tem de ser pago.
A verdade é que não estamos, de modo algum, perante uma questão nova. De facto, esta é uma questão essencial do projecto de lei n.º 145/X (2.ª) do PCP, projecto esse que, sublinhamos, mereceu o voto favorável unânime do Parlamento.
Como tal, o Grupo Parlamentar do PS, sabendo o que estava a votar, aprovou esse projecto do PCP, incluindo esta norma. No entanto, os factos demonstraram que a maioria parlamentar do PS ficou, a dada altura, muito sensível à argumentação das concessionárias das auto-estradas. O processo legislativo resultou assim numa verdadeira fraude política. É imperioso pôr cobro a esta iniquidade.
Propomos assim que se proceda à dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em que se verifique uma ou mais das seguintes situações: (1) Redução do limite máximo de velocidade de circulação; (2) Redução do número de vias em serviço; (3) Desvios da faixa de rodagem; (4) Supressão de bermas.
Desta feita, nos casos em que as concessionárias não cumpram sequer as condições mínimas de circulação, consideramos que o que está em causa, muito mais que uma situação a justificar a não cobrança de portagem, é um caso de incumprimento a exigir compensação ao utente. Assim, propomos que se aplique à concessionária o mesmo critério que se aplica ao utente quando este incorre em incumprimento.
Os utentes são obrigados de forma implacável a pagar esse montante quando, por lapso, entram na autoestrada atravçs do corredor da ―Via Verde‖, ou quando perdem o cartão de entrada na portagem. E isto apesar das concessionárias, na grande maioria dos casos, terem os meios técnicos necessários para confirmar o local e o momento exacto da entrada da viatura na auto-estrada.
É de elementar justiça, então, que uma empresa detentora da concessão de uma auto-estrada, quando incorra em incumprimento, seja obrigada a compensar os seus utentes, nos mesmos termos em que estes são penalizados quando a situação é a inversa: o pagamento obrigatório de um montante correspondente ao dobro do valor máximo da portagem cobrável no local. O mesmo deve valer, de resto, para a definição dos critérios a aplicar no quadro contra-ordenacional.
Finalmente, acrescentamos ainda ao âmbito de aplicação deste regime as travessias rodoviárias, as quais se encontravam numa incompreensível situação de excepção face ao normativo em vigor.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reforça a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas, alterando o regime de aplicação da não cobrança de portagens nos troços de auto-estrada em obras e a compensação aos utentes em caso de incumprimento das condições mínimas de circulação.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — (») 2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às travessias rodoviárias e às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.