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16 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 3.º Definições

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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h (») i) Travessias rodoviárias – as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN, com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelo disposto no artigo anterior, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 9.º Incumprimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.
2 — (») 3 — (») 4 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.

Artigo 10.º Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.
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