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11 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

prestações que cessem em 2009, mas apenas no valor de 60% do IAS (251,53 euros), acrescidos de algumas bonificações no caso de existirem filhos. É essa alteração que, no fundamental, está consagrada no DecretoLei n.º 68/2009, de 20 de Março.
Este Decreto-Lei introduz apenas esta ténue melhoria do subsídio social de desemprego mas deixa de fora alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível.
Na realidade estabelece-se apenas nesta matéria que, se o trabalhador retomar a situação activa nos primeiros seis meses de atribuição do subsídio de desemprego, os descontos que relevaram para o acesso a essa prestação devem ser considerados para a determinação do período de duração de uma futura atribuição do subsídio. Não se resolve portanto o grave problema de serem dados como perdidos esses descontos e o cumprimento dos prazos de garantia bastante longos que a lei exige, que têm assim de ser integralmente renovados. Numa situação de intermitência no emprego, de enorme e crescente precariedade, este factor, é determinante para excluir muitos trabalhadores do subsídio de desemprego.
Outras graves limitações no acesso ao subsídio de desemprego são mantidas intocadas por este novo decreto-lei. Recentemente, o Governo anunciou um limitado alargamento do critério de atribuição do subsídio social de desemprego no que diz respeito à condição de recursos, não tendo, todavia, concretizado nenhuma proposta, continuando a «fugir» à questão essencial.
Trata-se, pois, da confirmação de que o Governo, de forma obstinada e completamente insensível à grave situação social e de desemprego que a sua política ajudou a criar, mantém a recusa em alterar pelo menos algumas das normas mais gravosas do seu regime de subsídio de desemprego, condenando assim centenas de milhares de trabalhadores a não terem acesso a essa prestação.
Sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, as medidas agora propostas são da mais elementar justiça social, nomeadamente: – A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida; – A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; – A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma; – O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações por um período transitório.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Indexação das prestações de desemprego

As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.