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115 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 250.º é de 22,7%.

Artigo 253.º Obrigação contributiva

1 — Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º.
2 — O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.

Secção II Pagamento voluntário de contribuições prescritas

Artigo 254.º Pagamento de contribuições prescritas

1 — Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.
2 — Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

Artigo 255.º Inscrição retroactiva

1 — O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2 — O disposto no número anterior, só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3 — A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Artigo 256.º Meios de prova

1 — O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:

a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais; d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.