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113 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador; b) Esteja regularizada a falta cometida; c) A infracção tenha sido praticada por negligência.

Título IV Da prescrição

Artigo 245.º Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 246.º Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Título V Processo e procedimento

Artigo 247.º Regime aplicável

Em matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 248.º Competência para o processo e aplicação de coimas

1 — O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no território continental e às Direcções Regionais de Segurança Social nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, IP, ou à ACT no território continental e às direcções regionais de segurança social ou às inspecções regionais do trabalho nas regiões autónomas.
3 — Tem competência para a decisão do processo e do procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a aplicação das respectivas coimas, o órgão máximo da entidade que realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser delegada nos termos do CPA.