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108 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde de que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
3 — A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

Artigo 218.º Excepções à condição geral do pagamento das prestações

A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.

Artigo 219.º Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

1 — O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 — Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 — No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.

Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação

Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.

Parte IV Regime contra-ordenacional

Título I Da contra-ordenação

Artigo 221.º Definição de contra-ordenação

Constitui contra-ordenação para efeitos do presente diploma todo o facto ilícito e censurável, previsto no presente Código e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.

Artigo 222.º Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.