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107 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 213.º Limitações

Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:

a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social; b) Explorar a concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções; e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários ou da concessão de outros subsídios por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 198.º.

Artigo 214.º Divulgação de listas de contribuintes devedores

1 — A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 — A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.
3 — As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.
4 — A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.

Artigo 215.º Anulação oficiosa de juros indevidos

1 — Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a € 5.
2 — Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição.

Artigo 216.º Arrematação em hasta pública

1 — Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, IP, devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
2 — A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.

Artigo 217.º Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

1 — É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do terceiro mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.