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106 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que:

a) Os agrupamentos de interesse económico (AIE) e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como, relativamente a cada uma das entidades agrupadas; b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação; c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.

Artigo 209.º Responsabilidade solidária

1 — No momento da realização do registo de cessão de quota ou de quotas que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o respectivo acto é instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.
2 — Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas dívidas à segurança social existentes à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula negocial em contrário.

Artigo 210.º Relatório da empresa

1 — O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve indicar o valor da dívida vencida, caso exista.
2 — Os contribuintes a quem tenha sido autorizado o pagamento prestacional da dívida devem incluir no relatório referido no número anterior as condições do mesmo.

Capítulo VI Efeitos do incumprimento

Artigo 211.º Juros de mora

Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.

Artigo 212.º Taxa de juros de mora

A taxa de juros de mora é igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e é aplicada nos mesmos termos.