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103 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 195.º Comissão de credores

1 — A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
2 — A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.

Artigo 196.º Dação em pagamento

1 — A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 — Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, IP, pela instituição competente nas regiões autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 — Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º.
4 — Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 — O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 — Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, IP, devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
7 — A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 — A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do CPA.

Artigo 197.º Compensação de créditos

1 — Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 — A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente ou a requerimento do interessado.

Artigo 198.º Retenções

1 — O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente põblicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 5000,00, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 — A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos.