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105 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do CPA.

Capítulo IV Garantias

Artigo 203.º Garantias gerais e especiais

As dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos do artigo 601.º e seguintes do CC.

Artigo 204.º Privilégio mobiliário

1 — Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do CC.
2 — Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Artigo 205.º Privilégio imobiliário

Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC.

Artigo 206.º Consignação de rendimentos

O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, IP, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.

Artigo 207.º Hipoteca legal

1 — O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte.
2 — Os actos de registo predial no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições, quotizações e juros de mora em dívida à segurança social, desde que requeridos pelas instituições de segurança social são efectuados gratuitamente.

Capítulo V Situação contributiva regularizada

Artigo 208.º Situação contributiva regularizada

1 — Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores, do contribuinte.
2 — Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: