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104 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

3 — No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazo, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a € 50 000,00, concedidos por instituições põblicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 — As retenções operadas nos termos do presente artigo, exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.
6 — O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas, determina a obrigação de pagar ao IGFSS, IP, o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.

Artigo 199.º Participações sociais

1 — A dívida à segurança social pode ser transformada em capital social do contribuinte, quando haja acordo do IGFSS, IP, e autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — A transformação em capital social só pode ser autorizada depois de realizada uma avaliação ou auditoria por uma entidade que seja considerada idónea pelo IGFSS, IP, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
3 — As participações podem ser alienadas a todo o tempo pela entidade de segurança social competente, mediante prévia autorização do membro do Governo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 200.º Alienação de créditos

1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.
2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CPP).
4 — A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando esta respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

Capítulo III Transmissão da dívida

Artigo 201.º Assunção da dívida

1 — A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do CPA.
2 — À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto no artigo 595.º e seguintes do CC.

Artigo 202.º Transmissão de dívida e sub-rogação

1 — Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogálo nos seus direitos.