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102 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) Processo de insolvência ou de recuperação; b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização;

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 — Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 — As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 — Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP).

Artigo 191.º Condição especial da autorização

As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.

Artigo 192.º Condições de vigência do acordo prestacional

Constituem condições de vigência do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso.

Artigo 193.º Efeitos do incumprimento do acordo prestacional

1 — O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança social competente.
2 — A resolução do acordo prestacional tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente, quanto à redução ou ao perdão de juros.
3 — Nas situações de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital e juros.

Artigo 194.º Suspensão de instância

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil (CPC), a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 — A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.