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97 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

3 — Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1.

Artigo 170.º Situações especiais abrangidas

1 — Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:

a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras; b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 1/83, de 7 de Janeiro e 193/84, de 11 de Junho; c) Os tripulantes que se encontrem a exercer actividade profissional em navios inscritos no Registo Internacional da Madeira (MAR).

2 — Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:

a) Os voluntários sociais que de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários; b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de protecção social obrigatório; c) Agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respectivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país; d) Os praticantes desportivos de alto rendimento.

3 — A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.

Artigo 171.º Pessoas excluídas

São excluídos do regime os pensionistas de invalidez e de velhice.

Artigo 172.º Âmbito material

1 — A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º integra ainda as eventualidades de doença, doenças profissionais e parentalidade.
3 — O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º pode ainda integrar nos termos previstos em legislação própria:

a) As eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade; b) Doenças profissionais.