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93 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.

Artigo 157.º Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior ao valor de 12 IAS.

b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões; c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja o valor de 12 vezes o IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.

Artigo 158.º Cessação das condições para a isenção

1 — Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da segurança social competente a cessação das condições de que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem do conhecimento oficioso desta.
2 — A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir

1 — Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:

a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos do artigo 157.º e seguintes; b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada; c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;