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90 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Capítulo II Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º Comunicação de inicio de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante requerimento, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No primeiro dia do décimo segundo mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro; b) No primeiro dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O diferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS; b) Em data anterior às datas previstas no n.º 1 do artigo anterior.