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88 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações; b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais; b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas; c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia; d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos; e) Os tradutores; f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses, são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.