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84 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 118.º Âmbito material

1 — Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os trabalhadores de serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectiva auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Artigo 119.º Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = IAS 30 Rh = IAS x 12 52 x 40

em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
3 — Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
4 — O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Artigo 120.º Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde ao valor de um IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
4 — Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência previsto no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

Artigo 121.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3% sendo, respectivamente, de 18,9% e de 9,4% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.