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79 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
3 — Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.

Artigo 96.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Subsecção II Trabalhadores da pesca local e costeira

Artigo 97.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.

Artigo 98.º Base de incidência contributiva

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com as respectivas partes.
2 — A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 35:º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos no artigo 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte sendo esta irrevogável.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, corresponde a 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e trabalhadores.