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75 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Subsecção III Praticantes desportivos profissionais

Artigo 74.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

Artigo 75.º Âmbito material

Os praticantes desportivos profissionais têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 76.º Remuneração mensal efectiva

1 — Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respectiva entidade empregadora.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
3 — Não integra o conceito de remuneração mensal efectiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no presente último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 77.º Base de incidência contributiva

Constitui base de incidência contributiva dos praticantes desportivos profissionais um quinto do valor da sua remuneração efectiva com o limite mínimo do valor de 1 IAS.

Artigo 78.º Base de incidência facultativa

Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, pode ser considerada como base de incidência contributiva a remuneração mensal efectiva do trabalhador desde que seja superior ao valor de 1 IAS.

Artigo 79.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais não se aplica o disposto no artigo 55.º.