O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Capítulo II Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas

Secção I Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido

Subsecção I Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas

Artigo 61.º Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Artigo 62.º Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas; e) Os membros dos demais órgãos estatuários das pessoas colectivas.

Artigo 63.º Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:

a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração; b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração; c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão, tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social; d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao CIRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão; e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito,