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73 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas; f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo; g) Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista

1 — São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.

2 — Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º Âmbito material

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 66.º Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.
2 — O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social.
3 — O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade.

Artigo 67.º Base de incidência facultativa

1 — Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no Mapa I e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
2 — A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.