O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 54.º Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previstas no artigo 50.º.
Artigo 55.º Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contrato de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade; b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo, o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no CT.
7 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

Divisão II Taxas contributivas mais favoráveis

Artigo 56.º Fixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 — A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º, traduzse na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:

a) Redução do âmbito material do regime geral; b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos; c) Sectores de actividade economicamente débeis; d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho; e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho; f) Inexistência de entidade empregadora.