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68 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva:

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação; i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Subsecção III Taxas contributivas

Divisão I Taxa contributiva global

Artigo 49.º Taxa contributiva global

A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.

Artigo 50.º Elementos integrantes da taxa contributiva global

A taxa contributiva global integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.º, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:

a) Custo técnico das prestações; b) Encargos de administração; c) Encargos de solidariedade laboral; d) Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.