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67 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; f) A remuneração por trabalho nocturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no CIRS.

Artigo 47.º Outras prestações base de incidência

Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: