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71 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior, são calculadas, de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 — Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 — Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:

a) O aumento de postos de trabalho; b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice, nos seus postos de trabalho.

2 — As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na Secção IV do Capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 — Sem prejuízo do disposto no número três e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 — A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º.

Artigo 59.º Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução previstas nos artigos anteriores e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Divisão III Taxas contributivas complementares

Artigo 60.º Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:

a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;