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69 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 51.º Desagregação da taxa contributiva global

A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

Eventualidades Taxa Desagregada % Total Custo Técnico das Prestações Administração Solidariedade Laboral Políticas activas de emprego e valorização profissional Doença 1,41 1,33 0,03 0,04 Doença profissional 0,50 0,06 0,00 0,44 Parentalidade 0,76 0,72 0,02 0,02 Desemprego 5,14 3,76 0,09 0,12 1,16 Invalidez 4,29 3,51 0,09 0,12 0,58 Velhice 20,21 19,10 0,48 0,63 Morte 2,44 2,31 0,06 0,08 Total global 34,75 30,79 0,77 1,45 1,74

A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.

Artigo 52.º Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional

1 — São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5% das contribuições orçamentadas no território continental.
2 — As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento de Estado.
3 — Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 — Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.

Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral, correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,0% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.