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65 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Secção III Relação jurídica contributiva

Subsecção I Obrigações dos contribuintes

Artigo 37.º Facto constitutivo da obrigação contributiva

A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.

Artigo 38.º Obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.
2 — A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.

Artigo 39.º Entidades contribuintes

As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.

Artigo 40.º Declaração de remunerações

1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia dez do mês seguinte àquele a que diga respeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.
4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no CPA.
5 — A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 41.º Suporte das declarações

1 — A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão electrónica de dados, através do sítio da segurança social na internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As entidades contribuintes que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão electrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.
3 — A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.