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61 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas; c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

Artigo 23.º Direito à informação

1 — As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:

a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas; b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.

2 — O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do CPA.
3 — As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

Parte II Regimes contributivos do sistema previdencial

Título I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Âmbito de aplicação

Artigo 24.º Trabalhadores abrangidos

1 — São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho (CT).
2 — São ainda abrangidos pelo regime geral, as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, considerados em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:

a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo; c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.